No caso concreto, a Corte de Origem, ao fundamento de que a ação rescisória proposta pelo art. 966, II, do CPC/2015 (incompetência absoluta) apenas ensejou o declínio da competência do processo rescindido da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho, deixou de fixar a verba honorária por não haver sido realizado ainda juízo rescisório. Ou seja, considerou o juízo rescindendo e o juízo rescisório como sendo parte de uma só ação, de modo que a fixação da verba honorária somente seria realizada uma única vez quando do novo julgamento da causa (juízo rescisório) pelo juízo tido por materialmente competente.
A Ação Rescisória figura entre as espécies de remédios contra as decisões judiciais, na categoria de ações autônomas impugnativas. Guarda, por isso, pressupostos processuais próprios, tratando-se de processo distinto daquele onde proferida a decisão rescindenda.
Conforme art. 968, I, do Código de Processo Civil, a Ação Rescisória, a depender de sua causa de pedir e das particularidades do caso, pode veicular uma ou duas postulações. Pode bastar-se no juízo rescindente, quando então, apenas, será objetivado o afastamento da coisa julgada formada. Ou pode, para além do referido juízo (rescindente), reclamar o juízo rescisório, ocasião em que após a rescisão, acaso o Tribunal detenha competência para tanto, será renovado o julgamento da causa originária.
É entendimento corrente da Segunda Turma do STJ que não há dupla fixação de sucumbência quando, na Ação Rescisória, se exercita o duplo juízo, rescidente e rescisório.
No caso, contudo, inexiste na Ação Rescisória proposta demanda por juízo rescisório no próprio Tribunal de origem, eis que o fundamento da ação proposta na origem era o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum para o julgamento da causa cujo pronunciamento se rescindiu, na forma do art. 966, II, do CPC/2015. Houve julgamento da ação autônoma impugnativa proposta, a única que competia mesmo à Corte Estadual julgar considerando que, proclamada a incompetência da Justiça Estadual, o caso originário (e cuja sentença foi rescindida) deverá ser encaminhado ao órgão jurisdicional competente, na forma do art. 64, § 4º, do CPC/2015.
Não se pode recusar a fixação de honorários na Ação Rescisória proposta com fundamento no art. 966, II, do CPC/2015, porque ainda haverá julgamento da demanda originária pelo órgão jurisdicional competente.
A sucumbência da Ação Rescisória é autônoma em relação à sucumbência da ação originária a ser julgada, eis que assentadas em atuações diversas, em processos diversos e com pressupostos também diversos. Negar-se a remuneração pelo exitoso patrocínio da primeira, porque haverá novo julgamento da ação originária em outro órgão jurisdicional (que não tem competência para o julgamento da Ação Rescisória), não é a melhor exegese dos artigos 85, caput, e 974, parágrafo único, do CPC/2015.
Se a Ação Rescisória fosse desacolhida em juízo rescidente; ou mesmo se superado o juízo rescidente, fosse desacolhida no juízo rescisório, seriam preservadas em favor do vencedor dupla honorária; a da ação originária e a da Ação Rescisória. Não se vê como, em desfavor do advogado vencedor da Rescisória, interpretar-se de maneira diversa, atribuindo-lhe direito a uma única honorária, pese a atuação em duas ações autônomas.
Do mesmo modo, acaso o efeito rescindente da sentença fosse buscado em impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 (nulidade da citação) - que faz papel semelhante ao da Ação Rescisória nestas hipóteses -, haveria fixação de honorários em favor do advogado do impugnante (Súmula 519/STJ, a contrario sensu). Isso sem prejuízo de nova honorária que será fixada quando do rejulgamento da ação originária, após suprimento do vício que gerou a rescisão do pronunciamento anterior.
Por fim, existe a possibilidade de se fixar honorários na Ação Recisória quando a ela bastar o pronunciamento do juízo rescisório. Vide a hipótese do art. 966, IV, do CPC/2015, em que se objetive, simplesmente, rescindir pronunciamento violador da coisa julgada anterior. Tem-se juízo rescindente sem juízo rescisório, sendo inegável que haverá fixação de sucumbência em prol do advogado vencedor da demanda, mesmo inexistindo qualquer rejulgamento posterior.
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